DPE-PB consegue na Justiça absolvição de assistida pelo princípio da bagatela imprópria

Por: Daiane Lima – Publicado em: 04.10.2022

 

A Justiça da Paraíba acatou alegação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) e absolveu uma mulher acusada de lesão corporal leve contra a própria filha. A defensora pública Carollyne Andrade alegou a desnecessidade de aplicação de pena, tendo em vista o princípio da bagatela imprópria. No caso em questão, a assistida apresentava problemas psicológicos e não possuía antecedentes.

De acordo com os autos, o crime teria ocorrido porque a acusada bateu na filha com a mão, após esta fazer uma espécie de deboche. Em sua alegação, a defensora Carollyne Andrade pontuou que o crime possuía mais uma característica de um conflito psicossocial do que penal. Já que por sofrer de distúrbios de ordem psicológica ou mesmo psiquiátrica, a acusada teria seu comportamento influenciado por essa condição, não controlando de forma total seus impulsos agressivos. Fazendo inclusive uso de medicamentos e frequentando o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

Além de ter confessado o crime, apresentar bons antecedentes e outros requisitos que justificariam a alegação e a absolvição da acusada.

No documento, a defensora Carollyne Andrade ainda destacou o princípio da bagatela imprópria, que afirma que mesmo diante de um fato antijurídico e culpável, o julgador pode deixar de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. Ressaltando ainda “a presença de ínfima culpabilidade da agente, que é primária, além de possuir circunstâncias judiciais favoráveis, não possuindo personalidade voltada para a prática de crimes”.

A defensora também utilizou como base o Art. 59 do Código Penal que dispõe, entre outros pontos, sobre a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do agente.

Na sentença, o juiz responsável afirmou que “não obstante presentes a autoria e a materialidade do delito, bem como todos os demais requisitos legais para a responsabilização da agente, entendo que, no caso em exame, não se mostra necessária a aplicação de pena para a justa repressão do delito, sendo até inoportuna a fixação da reprimenda”.

Ainda pontuou que “embora o evento narrado na denúncia se apresente como um fato típico, há o interesse das partes na manutenção das relações familiares, em razão da reconciliação e da posterior retomada do convívio pacífico, não mais cabe a intervenção do Estado no sentido de impingir eventual pena, cuja execução é notoriamente indesejada até mesmo pela própria vítima”.

Nesse sentido, o juiz concluiu que diante dos fatos, o princípio da bagatela imprópria se aplicava adequadamente ao referido caso.

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