A DEFENSORIA PÚBLICA

Os Deveres Institucionais da Defensoria Pública

A Defensoria Pública é o órgão estatal que cumpre o DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas destes serviços.

Isto porque a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes é direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, e a Constituição impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da sua prestação, diretamente pelo Poder Público e através da Defensoria Pública, determinando que a Defensoria Pública seja instalada em todo o país, nos moldes da lei complementar prevista no parágrafo único do art.134 da Constituição (LC 80/94).

A gratuidade de justiça abrange honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extrajudiciais. Atente-se que assistência jurídica integral é mais que assistência judiciária, porque abrange, além da postulação ou defesa em processo judicial, também o patrocínio na esfera extrajudicial e a consultoria jurídica, ou seja, orientação e aconselhamento jurídicos.

Em consequência, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça (art. 134 da Constituição da República). Com tais parâmetros institucionais a Defensoria Pública está tratada constitucionalmente no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.

Sem a Defensoria Pública jamais se concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos, acesso à Justiça, como também se esvaziariam consideravelmente os direitos fundamentais previstos pela nossa Constituição, como a ampla defesa e o devido processo legal, pois não teriam como defender esses direitos as pessoas que deles mais necessitam.

Lembre-se que no atendimento na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor da Instituição.

Dessa forma, a essencialidade da instituição assume enorme transcendência. A Defensoria Pública é essencial à democratização da Justiça e à própria efetividade da Constituição.

Milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está a efetiva instalação das Defensorias Públicas nos Estados que ainda não atenderam à imposição constitucional, bem como o fortalecimento daquelas já existentes.

A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal (então a cidade do Rio de Janeiro). Nosso país é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais (o direito de ter direitos), desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

 

O Defensor Público

Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que trabalham na defesa dos interesses de seus assistidos. Têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.

O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou jurídica, a Administração Pública ou Administração Privada, em todos os seus segmentos.

 

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba

Em 20 de abril de 1959, através da Lei nº 2.067/59, conhecida como Lei de Organização Judiciária, foi criada a antiga Advocacia de Ofício. Nesse período, a Advocacia de Ofício e o Ministério Público eram vinculados ao Poder Judiciário.

No dia 17 de fevereiro de 1971, com a concepção da Lei de Organização do Ministério Público, especificamente, a Lei Complementar nº 01/71, a Advocacia de Ofício ficou atrelada ao MP e, obviamente, esses órgãos se separaram do Judiciário.

Em seguida, com o advento da Lei 4.192, de 26 de novembro de 1980, a Advocacia de Ofício passou a integrar a Procuradoria Geral do Estado, Órgão do Poder Executivo Estadual, funcionando como Coordenadoria de Assistência Judiciária. Por força da Lei 4.683, de 11 de fevereiro de 1985, sancionada no Governo Wilson Leite Braga, a Coordenadoria de Assistência Judiciária/Advocacia de Ofício passou a ter vida própria, denominando-se Procuradoria Geral da Assistência Judiciária, tendo como primeiro procurador o advogado de ofício Airton Cordeiro. A partir dessa data, o Procurador da PGAJ adquiriu prerrogativas de Secretário de Estado, chefiando os Advogados de Ofícios e, os demais advogados do Órgão que passaram ao cargo de Defensores Públicos, sob a regência da referida lei ordinária que estabeleceu a carreira e consequentemente o acesso via ascensão funcional do cargo de Defensor Público para o cargo de Advogado de Ofício, sendo uma incoerência, considerando que já estava em estado de formação a carreira de Defensor Público no Brasil, o que aconteceria três anos depois, pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Estadual de 1989, para adequar a nomenclatura, alterou o nome do Órgão para Procuradoria Geral da Defensoria Pública – PGDP, conforme determinação contida no art. 24, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em 1994, foi aprovada a primeira Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LCF 80/1994 – consolidada pela LCF 132/2009), que estabeleceu um prazo de 180 dias para que os Estados da Federação criassem as suas Defensorias Públicas aos moldes da Constituição Federal. Contudo, somente 15 de março de 2002 a Defensoria Pública da Paraíba foi regulamentada aos moldes constitucionais, através da Lei Complementar nº 39/02, publicada no Diário Oficial do Estado 16/03/2002. Alterada pela Lei Complementar Estadual 104/2012 Publicada 24/12/2012.