LGPD

APRESENTAÇÃO

A Lei Geral de Proteção de Dados tem por objetivo proteger os direitos fundamentais relacionados à esfera informacional do cidadão. Assim, a Lei introduz uma série de direitos que asseguram maior transparência quanto ao tratamento dos dados e conferem protagonismo ao titular quanto ao seu uso. A constituição de um ambiente jurídico voltado à proteção de dados pessoais corresponde ao alinhamento com diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que há décadas vem desempenhando um relevante papel na promoção do respeito à privacidade como um valor fundamental e como um pressuposto para o livre fluxo de dados. Do ponto de vista dos agentes de tratamento de dados, sejam empresas ou o próprio poder público, a LGPD traz a oportunidade de aperfeiçoamento das políticas de governança de dados, com adoção de regras de boas práticas e incorporação de medidas técnicas e administrativas que mitiguem os riscos e aumentem a confiança dos titulares dos dados na organização. Com isso, a LGPD pretende aumentar o controle do cidadão quanto aos seus dados pessoais, a transparência e a segurança jurídica, além de elevar o nível de maturidade, ética e competitividade de nossas organizações.

Direito dos Titulares de Dados 

Segue em destaque os principais direitos dos Titulares de Dados segundo a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 17 da LGPD “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. a confirmação da existência de tratamento;
II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;
VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;
VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;
VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;
IX. a revogação do consentimento.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Encarregado

Cristiane Barros Rocha
Email:
encarregadodados@defensoria.pb.def.br

O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais é uma pessoa indicada pelo controlador (no caso, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba) para atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Atualmente, o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Defensoria Pública do Estado da Paraíba é a servidora Cristiane Barros Rocha.

Atribuições do Encarregado

Artigo 41, §2º

–Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
–Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
–Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
–Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

O Ciclo de Vida dos Dados Pessoais

O dado pessoal é coletado para atender uma finalidade específica e pode, por exemplo, ser eliminado a pedido do titular dos dados (LGPD, art. 18, IV), no cumprimento de uma sanção aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (LGPD, art. 52, VI) ou ao término de seu tratamento (LGPD, art. 16). Dessa forma, percebemos a configuração de um ciclo que se inicia com a coleta e que determina a “vida” (existência) do dado pessoal durante um período de tempo de acordo com certos critérios de eliminação.

Fonte: Fundação Escola Nacional de Administração Pública- ENAP.