Por: Daiane Lima – Publicado em: 17.02.2023
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) e reconheceu a nulidade da ação de reintegração de posse do loteamento Polo Coureiro Calçadista Sapateiro Pedro Leitão, em Patos, movida pelo Município. A ação da DPE foi motivada pela não citação das 21 famílias que vivem atualmente no local. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Mista de Patos.
A ação foi ajuizada pelas defensoras Monaliza Montinegro e Mariane Fontenelle, que apontaram nulidades em todo o processo. As famílias que vivem no local não foram, sequer, chamadas a participar do processo, já que não houve citação individual ou por edital. Em uma decisão anterior, as defensoras já haviam conseguido a suspensão da reintegração de posse e a permanência das famílias até o fim da pandemia de coronavírus.
“Soubemos que essas pessoas estavam com prazo para desocupar o local, inclusive com ameaças de uso de força policial. Então, nós procuramos as famílias, acessamos o processo e percebemos inúmeras irregularidades. Dentre elas, até mesmo a falta de comunicação com a Defensoria Pública, atitude obrigatória de acordo com o Novo Código de Processo Civil, por se tratar de um processo que envolve conflito de posse de pessoas em situação de vulnerabilidade”, ressaltou a defensora Monaliza Montinegro.
Na decisão, a juíza Vanessa Moura reconheceu que não foi realizada a citação pessoal ou por edital de todos os ocupantes da área, bem como a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, pelo Município de Patos, para atuação dos órgãos. O procedimento está previsto no Código de Processo Civil.
“Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se ainda a intimação do Ministério Público, e se envolver pessoas de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública” ressaltou a magistrada na decisão.
Ela ainda destacou que o Município não deu ampla publicidade sobre a existência da ação em jornais, rádios locais e cartazes, para que fosse garantido o conhecimento do processo pelas famílias ocupantes do local. O que, junto a outras atitudes, acarretou na nulidade da ação.
“A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo”, completou.
Assim, a magistrada acolheu o pedido da Defensoria e determinou a nulidade da ação de reintegração de posse e por consequência, a expedição de Edital de citação para as famílias que vivem no Polo.