Acusado não é obrigado a usar uniforme de presidiário em julgamento, define TJ

Por: Matheus Wendell* – Publicado em: 12.08.2019

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por unanimidade, concedeu a um réu o direito de usar as próprias roupas quando for a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. A decisão é fruto de um mandado de segurança impetrado pelo defensor público do Estado, Philippe Figueiredo, da Comarca de Campina Grande.

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande, que não aceitou que o preso provisório J. J. L., atualmente recluso na Penitenciária Máxima Padrão de Campina Grande, utilizasse vestimentas próprias sob alegação de “ausência de amparo legal”.

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública impetrou Mandado de Segurança, afirmando que a negativa não tem previsão legal, nem se afigura razoável. O defensor público ressaltou que o Conselho de Sentença é formado por juízes leigos, de modo que se o réu for a julgamento popular com o uniforme de presidiário causará influência negativa no ânimo dos jurados, que tenderão a condená-lo, numa presunção de culpa e impressão de que a sua liberdade representa um risco à sociedade.

Além disso, o defensor argumentou que a utilização de uniforme de presidiário pelo acusado preso provisoriamente é incompatível com o status constitucional de inocente até decisão final em contrário. O direito de usar roupas civis é assegurado também pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos (Regras de Mandela).

DIREITOS HUMANOS – Philippe Figueiredo alertou que “a negativa de cumprimento de regra internacional relativa a direitos humanos, de fácil cumprimento como esta, geraria deletéria exposição da República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, o que a doutrina denomina power shame (vergonha) ou power of embarrassment (embaraço)”.

Na decisão final, o desembargador e presidente da Câmara Criminal, Ricardo Vital de Almeida, relator do caso, explicou que, de acordo com o artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

“Desta forma, ante a ausência de normativo legal ou regulamentar que discipline o uso das vestes prisionais no âmbito do Estado da Paraíba, para que não haja afronta ao princípio da legalidade, concedo a segurança pleiteada, possibilitando o comparecimento do denunciado com suas próprias vestimentas, quando do julgamento perante o Tribunal do Júri”, conclui o voto acolhido pela unanimidade dos desembargadores da Câmara Criminal.

*Estagiário

 

 

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