Defensoria Pública assegura retorno de criança à Alemanha após impasse em autorização de viagem internacional

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) garantiu que uma criança de um ano, filha de um casal formado por uma brasileira e um alemão, pudesse retornar à Alemanha com a mãe. O impasse surgiu quando o pai não conseguiu emitir a autorização necessária para que a filha viajasse com a genitora ao seu país de residência.

Segundo o defensor público que atuou no caso, Manfredo Estevam Rosenstock, o casal e a filha chegaram ao Brasil em 23 de dezembro de 2024 para passar férias. O pai, que precisava voltar à Alemanha em 10 de janeiro de 2025, preencheu o formulário de autorização para que a filha viajasse com a mãe, com retorno previsto para 3 de fevereiro de 2025. No entanto, ao tentar formalizar a autorização no cartório, no dia 9 de janeiro, o pai foi impedido de prosseguir com o processo devido à exigência do CPF, documento que ele não possuía por não ser brasileiro.

Preocupado com o prazo, ele procurou a Defensoria Pública em João Pessoa. Na ocasião, foi elaborado e homologado um termo de concordância, conferindo-lhe o devido respaldo jurídico. Em seguida, a Justiça, por meio da 1ª Vara da Infância e Juventude da capital, autorizou a viagem da criança com sua genitora para o país de origem.

PEDIDOS DE VIAGEM INTERNACIONAL – Em João Pessoa, o Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude (Nepij)  é responsável por atender aos pedidos judiciais em casos de viagem internacional, quando um dos genitores se opõe à autorização. Nesses casos, é necessário recorrer ao Judiciário tanto para obter a autorização quanto para a emissão do passaporte da criança ou adolescente. Nas demais comarcas, as pessoas podem procurar a Defensoria Pública nos núcleos próprios de atendimento ou nas salas de atendimento da DPE-PB localizadas no interior dos fóruns. Consulte o endereço no site. 

De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem é obrigatória para crianças e adolescentes menores de 18 anos, residentes no Brasil ou no exterior, sempre que viajarem para fora do país desacompanhados, na companhia de apenas um dos genitores ou acompanhados por terceiros.

FIQUE ATENTO!

  • Em caso de viagem de criança ou adolescente na companhia de terceiro, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do Brasil em companhia de terceiro estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial.
  • A autorização é obrigatória mesmo que a criança ou adolescente brasileiro tenha outra nacionalidade e esteja viajando com passaporte estrangeiro, ainda que haja autorização de viagem inscrita no referido documento.
  • A autorização de viagem só é exigida no momento da saída da criança ou adolescente do território nacional. Não haverá exigência de autorização para que menores ingressem no Brasil.
  • A autorização de viagem será exigida ainda que o(s) genitor(es) que não irá(ão) acompanhar a criança ou adolescente esteja(m) presente(s) no momento do check-in.
  • Caso um dos pais ou ambos tenham falecido, esse fato deverá ser comprovado mediante apresentação da respectiva certidão de óbito (original ou cópia autenticada). Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pela Polícia Federal.
  • Salvo se expressamente declarado, as autorizações de viagem internacional expressas na Resolução nº 131/11 do CNJ não constituem autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior.

Texto: Felipe Bezerra  
Imagem: Gerada por IA

Mais notícias