A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e garantiu a diminuição da pena de um assistido condenado por homicídio. O homem sentenciado a 11 anos de prisão, agora cumprirá uma pena de 7 anos e 1 mês. O TJPB atendeu ao pedido de apelação da DPE, após constatar erros na dosimetria da pena e na valoração das circunstâncias judiciais. A decisão de condenação é do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoa Nova.
Este já é o segundo caso em aproximadamente um mês, em que a DPE-PB recorre na Justiça para assegurar a fixação correta das penas dos crimes de homicídio, bem como a revisão da valoração das circunstâncias judiciais. No recurso em questão, o defensor público Manfredo Rosenstock ressaltou a desproporção da pena-base, assim como destacou que a culpabilidade, personalidade e circunstâncias dos crimes foram valoradas de modo errôneo, genérico e sem uma modulação que se afastasse do tipo penal, violando o artigo 59 do Código Penal.
“Quanto aos antecedentes entendeu o juiz, que ao réu não foi imputado nenhum embaraço com a justiça, anterior aos atos confessados no processo em tela. Remarque-se, que essa primariedade deve ser observada na aplicação da dosimetria […] Quanto à personalidade, entendeu o juiz ser de certa forma violenta, o que lhe seria desfavorável. A análise da personalidade daquele que comete um delito e que vai ser penalizada pelo Estado não pode e não deve ser feita de forma tal que os critérios objetivos e científicos sejam desconsiderados”, argumentou o defensor público na apelação.
“Data vênia Incorreu em grave erro o douto magistrado na realização da dosimetria da pena quanto à culpabilidade, e quanto aos antecedentes por considerar fatos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena base”, completou Manfredo Rosenstock.
DECISÃO – Na decisão, o juiz relator João Batista Vasconcelos acatou o pedido da Defensoria e reconheceu que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma negativa e não de maneira idônea. E que a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime foram apresentadas de maneira genérica. Assim, o magistrado fixou a pena do homem em 7 anos e 1 mês de reclusão.
“A análise da culpabilidade não se mostrou idônea ao ser valorada de forma negativa; sobremaneira pelo fato de ser tido tratada de forma genérica, sem qualquer modulação que se afaste do tipo penal. Já a personalidade deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo […] Neste passo, a simples afirmação que o agente tem personalidade violenta, por óbvio, não se presta a imprimir valor negativo a tal vetor, eis que exigiria laudo técnico lavrado por especialista, o que não ocorreu no presente caso. Dito isto, vemos que restou valorado de forma idônea/negativa, apenas o vetor do art. 59, do CP, relacionado às circunstâncias do crime”, ressaltou.
“Ante o exposto, dou provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena, anteriormente fixada em 11 anos de reclusão, para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado; mantidos os demais termos da sentença ora combatida”, definiu o magistrado.
Por Daiane Lima
Foto: TJPB