DPE orienta defensores sobre pedidos de honorários de sucumbência em ações contra o Estado

A atuação da Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) em ações ajuizadas contra qualquer ente público, confere direito a honorários de sucumbência quando a instituição representar a parte vencedora. Uma recente decisão Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu esse direito mesmo nos casos em que o processo envolva ente público o qual integra.

“Esse acórdão era esperado por todos nós das Defensorias Públicas do país porque trata dos honorários pagos quando a instituição atua contra o próprio ente que lhe paga”, destaca o coordenador do Núcleo Especial de 2º grau e Tribunais Superiores da DPE-PB, Elson Pessoa.

A partir da decisão, a DPE-PB terá direitos a honorários quando litigar contra o Estado da Paraíba em causas vencedoras, por exemplo. “Por isso, é importante que os defensores passem a cobrar esses honorários desde a inicial (na primeira instância), porque, assim, podemos reforçar o nosso Fundo de Investimentos da Defensoria Pública, utilizado para nossa capacitação profissional”, explica o defensor.

A decisão do STF derruba tesa fundamentada no artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação de pagar honorários de sucumbência se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

CASO CONCRETO – O julgamento que embasou a decisão do tribunal ocorreu no mês de junho, no Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso. O processo tinha entre as partes uma mulher vítima de AVC isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar, que foi representada pela Defensoria Pública da União na ação contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União.

Na ocasião, a decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a custearem o tratamento da paciente na rede privada, porém, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. No recurso ao STF, o ministro Barroso sustentou que as Defensorias são “órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”.

TESE FIXADA – A tese de repercussão geral fixada ao final do processo foi que: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Por Thais Cirino 

Foto: STF

 

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