Uma tutela de urgência ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi concedida a um paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva, após a administradora e a operadora de saúde realizarem o cancelamento do plano. Com a decisão, as empresas envolvidas serão obrigadas a retomar o serviço em até 15 dias.
A ação foi proposta contra a Unimed Campina Grande, G2C Administradora e Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes (ANCE) e motivada inicialmente por uma notificação da administradora do plano de saúde, que no dia 5 de abril, informou ao responsável pelo paciente sobre o cancelamento do contrato no dia 1º de maio, sem fundamento aparente. O pedido tinha sido solicitado pela ANCE, responsável pela oferta do plano ao assistido.
Contudo, o homem já se encontrava há meses utilizando o plano de saúde e internado em estado grave, devido a uma Tuberculose e um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Além de apresentar outros tipos de enfermidades, estar em coma, traqueostomizado e sem previsão de alta hospitalar.
O defensor do NUDECON, Manfredo Rosenstock, enfatizou a urgência do caso e ressaltou o comportamento abusivo das empresas, que promoveram o cancelamento do contrato do plano, apesar dos familiares do paciente arcarem com todas as mensalidades e do homem se encontrar em estado delicado de saúde.
“Não é demais dizer que o cancelamento unilateral do contrato no curso de um tratamento de saúde, onde o beneficiário encontra-se em estado grave reputa-se abusivo e compromete a própria função social e finalidade do contrato que visa tutelar a vida/saúde do autor”, alegou o defensor público na ação, que também contou com a atuação dos defensores Marcos Freitas e Diogo Andrade.
“Insta ressaltar que as empresas promovidas possuem ciência integral sobre o histórico de uso do beneficiário, de modo que conhecem das autorizações de UTI que tem precedido essa notificação de cancelamento, e, ainda assim, não mediram esforços para causar grande angústia à família do promovente com o cancelamento do plano de saúde no momento em que o beneficiário mais precisa da prestação de serviço, à revelia do que dispõe a ANS e jurisprudência sobre o tema”, continuou o defensor.
Além disso, Manfredo Rosenstock argumentou que o laudo do paciente comprovava o enquadramento do contrato ao conceito de serviço essencial. A medida está prevista no Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o fornecimento contínuo de serviços essenciais pelas empresas. Assim, o defensor solicitou a permanência do contrato e a tutela antecipada para resguardar os direitos do paciente.
DECISÃO – Na decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, ficou definida a permanência do plano de saúde, bem como a concessão da tutela, considerando o risco de dano grave ou difícil reparação, e a gravidade do estado de saúde do assistido em tratamento. “A situação inviabiliza o cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual […] Deve ser mantido o contrato, até que se ultime o tratamento de saúde ao qual ele está sendo submetido, notadamente pelo fato de que a privação do tratamento pode ocasionar a morte”, deliberou o magistrado. Estabelecendo ainda um prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.
CASOS SEMELHANTES – O NUDECON informou que diversos assistidos procuraram o Núcleo relatando o mesmo problema de cancelamento indevido de plano de saúde por parte da ANCE. Os defensores estão ajuizando outras ações individuais com pedidos de urgência, para que casos assim não permaneçam impunes, e não descartam entrar com uma ação coletiva contra as empresas responsáveis.