Justiça concede liminar em HC impetrado pela DPE em favor de assistido preso ilegalmente por um ano

Por: Daiane Lima – Publicado em: 15.03.2023

 

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) garantiu a liberdade provisória de um homem preso ilegalmente por mais de um ano. O habeas corpus com pedido liminar foi concedido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) após o Juízo da Vara Única de Rio Tinto negar o pedido feito pela Coordenadoria de Atendimento da Execução Penal e Estabelecimentos Penais (CAEPEP) da DPE-PB.

De acordo com a defensora pública Iara Bonazzoli, o homem, acusado de roubar uma motocicleta, teve a prisão preventiva decretada sem que o processo fosse remetido à Defensoria Pública. Isso impossibilitou a garantia do devido processo legal, assim como a ciência e a manifestação da instituição. A medida só foi realizada mais de um ano depois, sem as devidas explicações. Além disso, também foram constatadas outras falhas processuais.

“Considerando a violação ao devido processo legal – visto que a defesa não foi intimada para se manifestar acerca do pedido de prisão provisória -, a Defensoria requereu o relaxamento da medida cautelar. De forma subsidiária, pugnou pela revogação do decreto preventivo, dada a inidoneidade da sua fundamentação”, ressaltou a defensora pública Iara Bonazzoli no documento.

Assim, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) também se manifestou em relação ao caso, acatando os pedidos da Defensoria e ressaltando que as investigações policiais não haviam sido sequer concluídas, portanto, não poderiam embasar a eventual denúncia.

No pedido, a defensora alegou a impossibilidade de manutenção da prisão, já que até mesmo o Ministério Público pugnava pela liberdade provisória do homem, bem como a obediência à previsão constitucional e à vedação expressa do artigo 311 do Código de Processo Penal, que diz que não pode o magistrado manter o decreto preventivo em oposição ao parecer ministerial.

A DPE também ressaltou que a prisão ativa por outros feitos, ressaltada no processo, era inconstitucional, já que feria o princípio da presunção de inocência em clara antecipação da pena, não apenas violando a Constituição Federal, como desrespeitando decisões estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A defensora ainda afirmou que o réu não atrapalhou o trabalho da polícia e não fez ameaças às testemunhas do crime, além de não existir fato novo que justificasse a prisão cautelar.

Na decisão, o desembargador Frederico Coutinho reconheceu os argumentos da Defensoria e concedeu a liberdade provisória ao assistido. “Nesta análise perfunctória, impõe-se reconhecer que todos os pontos de fundamentação utilizados na decisão hostilizada ou foram não fundamentados com elementos concretos dos autos que os suporte, ou não são aptos a lastrear a manutenção do decreto prisional. Ante o exposto, concedo a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ”, definiu o magistrado.

Mais notícias