Defensoria impede desocupação de famílias em vulnerabilidade social em Patos

Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 19.04.2022

 

A Defensoria Pública no município de Patos assegurou junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça efeito suspensivo à decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Mista da Comarca em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo município contra Cícero Cirino Nunes Sobrinho e a Associação de Luta por Moradia de Patos e Região.

O voto, do juiz convocado e relator Aluízio Bezerra Filho, pelo provimento parcial do Agravo de Instrumento interposto pela DPE-PB foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do órgão fracionário.

O magistrado deferiu liminar suspendendo a reintegração de posse do loteamento “Pólo Coureiro Sapateiro Pedro Leitão” até o julgamento final do recurso.

O magistrado acolheu o fundamento apresentado pela Defensoria Pública de que a referida juíza apesar de ter habilitado a Instituição para funcionar no feito, rejeitou pedido de nulidade de todo o processo por ausência de citação válida das pessoas, por considerá-lo “pedido de reconsideração de sentença”.

Para Aluízio Bezerra, a impugnação deve ser recebida como tal e dotada de efeito suspensivo, porque evidente o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 523, § 5° do CPC, sendo inexigível caução, seguindo linha interpretativa que resguarda a todos os cidadãos o direito ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa.

Ele destacou que o dano grave e de incerta reparação consiste na desocupação de mais de 20 famílias em situação de vulnerabilidade social, sem qualquer indicativo de amparo por parte do Município, que tem dever, dentro do seu âmbito, de garantir moradia aos munícipes.

Por fim, prelecionou de forma didática que, em casos tais, a  desocupação deve ser acompanhada da preparação de uma rede de proteção social e acolhimento, prevenindo situações que causem retorno às ruas, separação de entes familiares, etc.

“Além disso, é relevante a fundamentação jurídica trazida na impugnação, sequer apreciado mérito ainda pelo Juízo de primeiro grau, quanto à nulidade absoluta decorrente do julgamento desfavorável com reconhecimento de revelia, sem que tenha havido a citação regular das partes interessadas”, arrematou.

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