Defensoria Pública recorre ao STJ e suspende júri de assistidos

Por: Daiane Lima – Publicado em: 13.12.2022

 

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) conseguiu junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma liminar para suspender ação penal contra três homens acusados de homicídio. O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado pelo defensor público Philippe Mangueira de Figueiredo, após o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatar a apelação do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e pronunciar (mandar a júri popular) os assistidos. Os homens já haviam sido impronunciados pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. A Corte Superior concedeu o habeas corpus aos acusados e suspendeu o júri que aconteceria na última quarta-feira (7).

Na ação, o defensor Philippe Mangueira de Figueiredo alegou que o pedido de pronúncia dos réus pelo Ministério Público se baseava exclusivamente em elementos do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. Como o pedido foi acolhido pelo TJPB, a Defensoria Pública da Paraíba impetrou habeas corpus perante o STJ.

“Considerando que a autoridade impetrada (TJPB) reformou a decisão de impronúncia do juízo de origem e fundamentou expressamente a pronúncia em elementos informativos colhidos na fase de apuração e não confirmados em juízo, violando a jurisprudência dessa Corte Superior, não restou alternativa à Defensoria Pública da Paraíba senão o ajuizamento desta ação constitucional a fim de anular a citada decisão e manter a impronúncia dos pacientes”, ressaltou o defensor público.

Na decisão, o ministro Antônio Saldanha Palheiro pontuou que o pedido da Defensoria  estaria justificado em razão dos argumentos apresentados. “Com efeito, em hipóteses como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP” (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.), o que parece ter ocorrido na espécie”, destacou.

“Em juízo de cognição sumária, portanto, verifico estar justificado o pedido de deferimento da medida de urgência, razão pela qual defiro a liminar para suspender o Júri designado para o dia 7/12/2022, em relação ao pacientes”, completou o Ministro.

O Habeas Corpus n.° 788.623-PB será objeto de julgamento colegiado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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