Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 09.06.2020
Os defensores públicos em atuação nas Unidades Judiciárias do Estado da Paraíba, sobretudo nas Varas Cíveis e da Fazenda Pública devem, em cumprimento à Lei Complementar 104/2012, na promoção do requerimento nas iniciais e nas contestações de processos patrocinados pela DPE-PB, pugnar pela condenação do vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial, inclusive honorários periciais.
Recomendação nesse sentido foi feita pelo corregedor geral, Alípio Bezerra.
Embora reconhecendo o magnífico trabalho desenvolvido pelos defensores públicos em 1º grau de jurisdição, ele verificou que não vem se observando uma maior preocupação na execução desses honorários de forma mais consistente. E mais, quando das petições iniciais, não vir inserido o requerimento na condenação da parte vencida nos honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da DPE-PB.
Outro motivo para a recomendação foi o fato de o referido Fundo vir recebendo pouquíssimos depósitos oriundos dos honorários advocatícios, resultado da inércia de alguns membros em não zelar pela promoção da cobrança, mesmo sabendo dessa importância, especialmente em Varas Cíveis e da Fazenda.
Por fim, é recomendada a observância pelo corregedor geral – após julgada a ação e condenada a parte vencida nos honorários de advogado em favor da Defensoria Pública, não sendo esta adimplida – que promova a devida cobrança, bem como que na elaboração da inicial ou nos próprios autos, faça constar o número da conta corrente do Fundo (ag. 1618-7, conta corrente 9475-7, CNPJ 10.733.319/0001-80, Banco do Brasil).