
O processo, que se originou na 3ª Vara Mista de Itaporanga, levou ao sentenciamento do homem na primeira e segunda instâncias. O Tribunal julgou o recurso de apelação e recusou a concessão do benefício, utilizando a existência de processos em andamento contra o homem como justificativa, e estabeleceu a sentença de 3 anos e 20 dias-multa. A Defensoria recorreu com a indicação de erro na interpretação das regras da lei, apontando confusão entre os critérios para a diminuição da pena (furto privilegiado) e o princípio da insignificância.
Na ação, o defensor público Karielson Fernandes, responsável pelo caso, demonstrou que a quantia furtada estava abaixo do valor do salário mínimo da época dos fatos e que havia a primariedade comprovada do réu. “A lei exige apenas dois requisitos para o benefício: que o réu seja primário e que o objeto tenha pequeno valor. Se ambos estão presentes, a redução da pena é um direito do assistido e é função da Defensoria garantir que a pena aplicada seja justa”, explicou o defensor.
Na análise da corte superior, o ministro relator, Og Fernandes, avaliou a legislação e acolheu os argumentos da DPE-PB. O STJ determinou o recálculo da condenação no tribunal de origem, garantindo a aplicação da diminuição da condenação.
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