A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) impetrou um mandado de segurança e garantiu junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a reintegração de um servidor do município de Sousa ao cargo de assistente administrativo. O assistido havia formulado um requerimento de exoneração, se arrependeu e formulou pleito à Administração Pública informando o desejo de permanecer no quadro. A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º grau, após constatar que a retratação do pedido ocorreu antes da publicação do desligamento.
Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Defensoria Pública alegou que o assistido realizou a retratação do pedido de exoneração no tempo previsto para o fato, e anteriormente à publicação do ato de desligamento. O pedido de exoneração foi realizado no mês de fevereiro de 2022, porém, após se arrepender da decisão, o assistido solicitou o cancelamento do pedido em abril do mesmo ano. Apesar disso, a Prefeitura Municipal de Sousa publicou uma portaria exonerando o servidor no fim do mesmo mês.
“Mesmo sendo requerido o cancelamento, foi publicada uma portaria exonerando o requerente. […] Observa-se que o ato administrativo proferido pelo requerido foi nulo pois desconsiderou o requerimento anteriormente pleiteado pelo requerente, ficando este, eivado de vício”, ressaltou o defensor público Fernando Enéas na inicial.
A Defensoria Pública argumentou que o Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 166, artigo IV, que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, também acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça reitera a possibilidade de retratação do pedido de exoneração feito pelo servidor antes da publicação do ato. Além disso, alegou que existe previsão legal na legislação do município de Sousa que se aplica ao caso, baseado no artigo 17 da Lei Complementar nº 002/94.
“Resta claro ao requerente o direito de ser reintegrado ao seu cargo pelo qual foi nomeado e que por este era exercido, por ser fato de pleno e puro direito. Conforme demonstrado nesta peça processual, o impetrante vem tendo seu direito vilipendiado, pois o único meio de obter seus proventos para o seu sustento e o de sua família é através do emprego que lhe foi imprudentemente e ilegalmente retirado”, completou o defensor na ação.
A decisão do juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, foi favorável ao assistido. Na sentença, o magistrado ressaltou que o servidor tinha direito a reintegração, e que a portaria de exoneração foi publicada 25 dias após o pedido de exoneração do assistido.
“Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de anulação dos efeitos do ato administrativo que, com amparo em pedido do próprio impetrante, o exonerou do cargo de assistente administrativo mesmo após protocolado pedido de desistência. Enquanto não for publicado o ato de exoneração, o servidor poderá reingressar ao quadro de servidores efetivos, já que o ato de exoneração não se perfectibilizou. Portanto, resta claro ao requerente o direito de ser reintegrado ao seu cargo pelo qual foi nomeado e que por este era exercido, por ser fato de pleno e puro direito”, ressaltou.
Após o fato, a Prefeitura do Município recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando que no caso inexistia direito líquido e certo violado, e que o pedido de desistência foi realizado a pedido do servidor e ocorreu 30 dias após a publicação.
DECISÃO DO TJPB – Na decisão, o desembargador da Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB, Leandro dos Santos, analisou o caso e acolheu os argumentos da Defensoria Pública, determinando a reintegração do servidor ao cargo.
“Como se pode perceber dos documentos colacionados, o impetrante protocolou o requerimento de desistência no dia 1.04.2022 e a publicação da portaria de exoneração somente ocorreu em 26.04.2022. Assim sendo, considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, ocorrendo a prévia retratação do pedido de exoneração antes da publicação do ato de desligamento, irregular o indeferimento, abrindo margem para a atuação do Poder Judiciário via Mandado de Segurança”, pontuou o relator.
O magistrado ainda destacou que a sentença de primeiro grau, estava de acordo com a doutrina e a jurisprudência, não havendo necessidade de reforma da decisão.
Por Daiane Lima