A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) e determinou que o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa (Sintur-JP) conceda o direito ao passe livre nos transportes coletivos municipais para um jovem com deficiência intelectual. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
A ação foi ajuizada contra o sindicato após o assistido ter o pedido indeferido em duas tentativas. A primeira delas ocorreu em 2019 e, a segunda, em 2021, quando, novamente, o direito foi negado sob a premissa de que o jovem apresenta uma “deficiência mental leve”.
Depois de ter pedido negado em Primeira Instância, a Defensoria Pública entrou com um recurso de apelação para garantir o direito, alegando que o fundamento utilizado para indeferir a solicitação, baseado nos Art. 4º e 5º do Decreto Federal nº 3.298/99 e 5.296/04, que tratam sobre as pessoas com deficiência, não poderiam ter sido utilizados como justificativa, uma vez que não definem critérios para a aquisição do passe livre.
Além disso, também ponderou que com base na Lei N° 7.853/89, de apoio às pessoas com deficiência e integração social, cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte e outros.
“Não resta dúvida que o assistido é pessoa com deficiência e o fato da Sintur-JP limitar e derrogar um direito previsto em lei fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da isonomia, a mobilidade pessoal, a acessibilidade e a inclusão social, ademais fere a constituição que garante o direito de ir e vir das pessoas com deficiência”, destacou o pedido da Defensoria Pública.
DECISÃO – Na decisão judicial, a desembargadora relatora Agamenilde Dias acolheu os argumentos da DPE e ressaltou que o benefício deveria ser concedido, pois era incontestável que o jovem não possuía condições financeiras e seria uma pessoa com deficiência intelectual.
“Não há no referido Estatuto [Estatuto da Pessoa com Deficiência] previsão normativa sobre a deficiência mental ser leve ou grave para a obtenção dos benefícios ali estruturados. A concessão do benefício parte de um sentido de inclusão social”, destacou a magistrada, que determinou o recebimento do passe livre ao assistido.
Por Daiane Lima
Foto: Sintur-JP