Por: Daiane Lima – Publicado em: 31.03.2023
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir os direitos de um homem condenado a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O STJ concedeu habeas corpus e reverteu a decisão do crime de associação para o tráfico, após o Tribunal de Justiça (TJPB) ter confirmado sentença condenatória proferida pela 5ª Vara Mista de Bayeux.
Na ação, a Defensoria apontou a inexistência de descrição pormenorizada do crime de associação para o tráfico, assim como o fato de não estarem demonstrados os elementos de permanência e estabilidade para a configuração do crime, já que este pressupõe uma reunião deliberada, permanente e estável. O homem havia sido preso junto a outras pessoas, o que caracterizaria apenas o crime de tráfico, mas não o de associação para o tráfico.
Ainda na ação constitucional, a DPE alegou que o Judiciário paraibano teria confundido o mero concurso de pessoas para o tráfico com o crime autônomo de associação para o tráfico, pois o fato de o acusado estar na companhia de outras pessoas no momento do fato configuraria apenas concurso de agentes para a prática de tráfico de drogas, não podendo a circunstância determinar a prática do delito de associação.
“Conforme se observa, o presente caso retrata frequente equívoco na aplicação de crimes previstos na Lei Antidrogas, especificamente o tipo penal previsto no Art. 35 da Lei 11.343/2006, que tem natureza autônoma e jamais pode ser confundido com a figura do tráfico de drogas em concursos de pessoas. Em nenhuma linha, foi narrado que o paciente manteve vínculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática de tráfico de drogas com outros denunciados”, ressaltou o defensor público Philippe Mangueira.
Desse modo, o defensor requereu ao Tribunal Superior a concessão liminar do habeas corpus, até que fosse julgado o mérito da ação constitucional e o relaxamento da prisão preventiva, além de solicitar a absolvição do assistido pelo delito de associação para o tráfico.
Na decisão, o ministro relator Sebastião Reis Júnior determinou a absolvição do homem, bem como a redução da pena do crime de tráfico de drogas, considerando a sua desproporcionalidade.
“Concedo a ordem, a fim de absolver o paciente da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e, de ofício, fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 5 anos e 2 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 550 dias-multa”, decidiu o magistrado.
Foto: Agência Brasil