Publicado em: 13.11.2021
Improcedente e com riscos à autonomia da Defensoria Pública e ao cumprimento de sua missão constitucional. Esse é o teor do voto do ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6852 que questiona no Supremo Tribunal Federal (STJ) o poder de requisição das Defensorias Públicas. Relator da citada ADI, Fachin votou pela improcedência da Ação, cuja apreciação teve início nesta sexta-feira, 12. O julgamento está suspenso por pedido de vistas apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O poder de requisição das Defensorias Públicas tem previsão na Lei Complementar federal nº 80/1994; trata-se de um instrumento essencial à Defensoria Pública para o cumprimento de sua missão constitucional e à sua autonomia, como registrou Fachin em seu voto: “A retirada da prerrogativa de requisição implicaria na prática a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como da autonomia que lhe foi garantida.”.
O Ministro-relator também considera “(…) a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública como verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”.
Fachin destacou, ainda, que “(…) reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previstos na Constituição Federal.”
Condege e Anadep O voto de Fachin registrou parte dos argumentos apresentados pelo Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), que tratam o exercício do poder de requisição também como instrumento relevante para promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos. Condege, via Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (GAETS), eAnadep ingressaram na ação como amici curiae.
Durante toda a semana, integrantes da diretoria-executiva do Condege e da Anadep, bem como outras defensoras e defensores públicos-gerais, cumpriram extensa agenda em Brasília em atuações e outras frentes de defesa ao direito do exercício de requisição.
Na quinta-feira, 11, o Condege apresentou um estudo inédito sobre a relação do poder de requisição e sua colaboração com a diminuição de casos judicializados. Os dados mostram que para 77,7% dos membros da Defensoria Pública, o poder de requisição contribuiu para a redução da judicialização nos casos em que foi utilizado.
Requisição – O poder de requisição das Defensorias Públicas tem previsão na Lei Complementar nº 80/1994 e permite a essas Instituições requisitar – a qualquer autoridade pública – certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e todas providências que considerar necessárias para o andamento célere e efetivo de processos e defesa da população vulnerável.
O questionamento quanto a constitucionalidade dessa Lei é feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da ADI.
Fonte: Condege