Homem condenado por manter aves silvestres em casa é absolvido após Defensoria apontar violação de domicílio e ilicitude de provas

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) garantiu a absolvição de um assistido após recorrer da decisão argumentando que o ingresso de policiais na residência do assistido ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e com base apenas em denúncia anônima. Durante a diligência, os policiais encontraram nove aves silvestres na residência, no município de Itaporanga, no Sertão da Paraíba. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a deligência policial.

De acordo com o processo, o assistido havia sido condenado em primeira instância a seis meses de detenção, em regime aberto, com pena substituída por prestação pecuniária. O defensor público Karielson Fernandes de Farias, responsável pelo caso, recorreu da decisão pedindo a nulidade absoluta em razão da “manifesta e grave violação ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, estampado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal”, diz trecho da apelação criminal.

Em sua defesa, o assistido afirmou que os animais pertenciam à sua mãe, já falecida, e que passou a cuidar deles após a morte dela, alegando não ter conhecimento de que a conduta poderia configurar crime.

“O artigo 5º da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a casa é asilo inviolável do indivíduo e que ninguém pode nela entrar sem o consentimento do morador, salvo em situações específicas. No caso analisado, não havia mandado judicial nem elementos que justificassem o ingresso na residência”, explica Karielson Fernandes. A Defensoria também sustentou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas derivadas de provas ilícitas também são ilícitas.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital entendeu que não houve comprovação objetiva de que as aves pudessem ser visualizadas da via pública antes da entrada dos policiais, nem registro audiovisual ou fotográfico que confirmasse essa alegação. O colegiado também destacou a inexistência de gravação que comprovasse eventual autorização do morador para o ingresso no imóvel.

“Dessa forma, a visualização externa não pode ser utilizada como uma “carta branca” para invasões. Trata-se de elemento de prova que deve ser submetido ao contraditório e, na ausência de elementos objetivos que comprovem a sua ocorrência prévia ao ingresso, deve-se prestigiar a versão defensiva e a incolumidade do domicílio. Declarada a ilicitude das provas colhidas, resta esvaziada a materialidade delitiva do crime”, conclui a decisão.

Texto: Felipe Bezerra 
Foto: Reprodução/TJPB

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