TJ reconhece como devidos honorários de sucumbência à DPE em ação contra o Estado

Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 03.11.2020

 

O advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu autonomia funcional,  administrativa e financeira às Defensorias Públicas, também legitimou como devidos os honorários advocatícios quando atuarem contra pessoa jurídica de direito público. O entendimento unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba se deu através de bem fundamentado voto do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A manifestação se deu quando do provimento de Apelação Cível interposta pelo defensor público Marcel Joffily contra decisão do Juízo da Comarca de Queimadas, que condenou o Estado da Paraíba a fornecer no prazo de 10 dias da intimação da sentença uma cadeira de rodas a uma portadora de paralisia cerebral, porém, sem verba honorária.

“A circunstância de se dar autonomia às defensorias públicas, em verdade, proporcionou, não apenas a possibilidade de um livre atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor de quaisquer entes políticos, como também, por consequência, de auferimento dos eventuais honorários advocatícios oriundos de sucumbência nessas situações, uma vez que só é possível falar-se, juridicamente, em confusão quando credor e devedor são a mesma pessoa, o que, a par da desvinculação procedida, não se pode mais dizer por ocorrente”, prelecionou Alexandre Targino.

Atribuição institucional

Citando julgados do STF, bem como as Leis Complementares 80/94 e 104/2012, o magistrado lembrou, de forma didática, o quanto os referidos textos legais são explícitos no sentido de prescrever a atribuição institucional de cobrança das verbas sucumbenciais, quando devidas por quaisquer entes públicos, ou seja, não excetuam o ente político estadual – como poderia e deveria – se assim quisesse estabelecer.

Por fim, ele arrematou, afirmando não ter como acompanhar o entendimento que até então prevalecia nesses casos, sobretudo por entender que, assim fazendo, estaria de certa forma, estimulando o desrespeito aos direitos dos mais necessitados, já que a finalidade do Fundo Especial da Defensoria Pública, em que são depositadas as verbas dessa natureza, é a exatamente a de prover o Órgão de recursos necessários ao pleno desempenho de sua elevada função.

Decisão de suma importância

O defensor público Marcel Joffily considerou a decisão de suma importância para a Defensoria Pública, pois uma das receitas da Instituição previstas em lei se traduz justamente em honorários e não há qualquer ressalva de que esses honorários não são devidos quando a Defensoria Pública litigar contra o Estado da Paraíba.

“Além do mais, a Defensoria Pública infelizmente não possui um orçamento condizente com a sua realidade e negar a percepção de honorários em ações ajuizadas contra o Estado da Paraíba significa tolher uma receita expressamente prevista em lei, que serve justamente para o aparelhamento e a capacitação funcional de seus membros, sendo importante lembrar que esses honorários são devidos à Instituição e não ao defensor público, diversamente do que ocorre com os procuradores do Estado”, concluiu.

Apelação Cível nº 0800500-16.2017.8.15.0981

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