Publicado em: 28.06.2019
Depois de julgar improcedentes denúncias de irregularidades em contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) na gestão da atual subdefensora pública Madalena Abrantes (biênio 2017/2018), mais um processo movido pelo defensor público Otávio Gomes de Araújo foi arquivado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) e também pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). As denúncias acusavam a ex-gestora de improbidade administrativa por omissão e violação aos princípios da administração pública.
De acordo com as alegações do denunciante expostas no relatório do TCE, o então defensor público de 3ª entrância, Antônio Fernando Medeiros, lotado a época na 3ª Vara Criminal de Campina Grande e falecido este ano, estaria há mais de cinco anos sem trabalhar nas suas funções, acobertado pelo Núcleo de Atendimento de Campina Grande, que teria enviado frequência do defensor “como se ele estivesse efetivamente trabalhando”, situação que – segundo o denunciante – teria o consentimento da então DPG, Madalena Abrantes.
A Auditoria do TCE, entretanto, constatou após diligência à sede da DPE-PB que Antônio Medeiros embora não estivesse exercendo suas funções na 3ª vara Criminal, conforme afirmou o denunciante, exercia suas atividades no Núcleo de Atendimento da Comarca de Campina Grande. “Segundo informações obtidas na gerência da Defensoria, o mencionado defensor, devido ao seu estado de saúde, continua exercendo suas atividades no Núcleo por ser um trabalho em que apresenta condições de o mesmo exercer suas atividades”, diz o relatório do TCE.
As diligências apontaram, ainda, que o defensor Antônio Medeiros ficou afastado de maio a agosto de 2018 por recomendação médica, já que tratava de um quadro de insuficiência renal crônica e fazia hemodiálise desde 2011.
No MPPB, a notícia de fato – instaurada a partir das denúncias a cerca do mesmo objeto – também foi arquivada. “Diante de todos os esclarecimentos, não sendo vislumbrada ilicitude ou irregularidade material quanto à situação e ao exercício funcional do Sr. Antônio Fernandes Medeiros, entende-se que os fatos delatados não se sustentam, o que, de outra sorte, revela inexistência de substrato fático a ensejar o prosseguimento das investigações nestes autos, evidenciando a ausência de justa causa para a instauração de instância persecutória judicial”, escreveu o promotor Carlos Romero Neto.