Justiça acata pedido da Defensoria e determina que laboratório realize exame da Covid-19 por planos de saúde

Por: Larissa Claro – Publicado em: 17.04.2020

 

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB), pelo Núcleo de Direitos Humanos da comarca de Campina Grande, conseguiu, na Justiça, que um laboratório de análises de Campina Grande que restringia a realização do teste para a Covid-19 ao pagamento de R$ 480, estendesse a oferta do exame a todos os usuários de planos de saúde conveniados ao laboratório. A decisão liminar foi concedida pela 10ª Vara Cível de Campina Grande, atendendo a pedido dos defensores públicos Marcel Joffily e Philippe Mangueira.

Na ação, os defensores públicos ressaltaram a Resolução Normativa 453, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que determinou a inclusão do exame de detecção do novo coronavírus SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A medida está em validade desde o dia 12 de março de 2020, quando foi publicada.

Contudo, o Laboratório e Centro Médico Prosangue informou por meio de mensagem eletrônica que não aceita plano assistencial para o referido exame – prática que a Defensoria Pública apontou, e o juiz reconheceu, ser abusiva.

“[…] Ao vedar o acesso dos usuários de planos de saúde ao novo exame de detecção do coronavirus pelo método PCR, o laboratório promovido acaba por estar praticando prática claramente abusiva de mercado por estar negando atendimento às demandas dos consumidores, recusando a prestação de serviços laboratoriais aqueles que se dispõem a tê-los mediante pronto pagamento, in casu os usuários de plano de saúde, violando dessa forma, frontalmente, o art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o juiz Wladimir Alcibíades.

Ainda na decisão, o magistrado chamou atenção para o perigo na demora do provimento judicial “considerando-se que, ante o quadro de absoluta excepcionalidade advindo da pandemia mundial do novo coronavirus e a gravidade intrínseca da doença respiratória respectiva, é inexorável a necessidade da realização do máximo de exames possíveis da doença, tanto sob um ponto de vista individual de combate à doença quanto coletivo de enfrentamento da pandemia, mediante o máximo possível de testagens”.

Além da realização do exame a todos os usuários de planos conveniados, o magistrado também determinou que os exames sejam feitos sem discriminação com os consumidores, na exata ordem dos pedidos e com os mesmos requisitos normalmente exigidos para a realização de outros exames laboratoriais, no prazo máximo de quatro dias úteis. A multa no caso de descumprimento da decisão é de R$ 3 mil por dia.

Mais notícias