Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 08.08.2019
O juiz auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, José Gutemberg Gomes Lacerda, julgou procedente ação com pedido de tutela de urgência ajuizada em 2017 pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) e condenou o Governo do Estado a repassar à Instituição o duodécimo orçamentário devido, até o dia 20 de cada mês, mediante transferência para conta própria da Instituição.
O magistrado também determinou que o Estado libere, “mediante abertura de crédito adicional”, os valores retidos entre os anos de 2014 e 2017. A ação, proposta na gestão da então defensora pública geral Madalena Abrantes, foi subscrita pela advogada Ciane Feliciano.
Na decisão, o juiz lembrou que o chefe do Poder Executivo dos Estados não possui atribuições ordinárias de Governo em relação a instituições como a Defensoria Pública, “cuja gestão própria e autônoma, até mesmo como forma de garantir a independência institucional, que, não raramente, por dever de ofício, necessita contrariar as demais instâncias da Administração Pública”.
Ainda segundo a decisão, a autonomia administrativa e orçamentária (da Defensoria) logicamente não se resume à administração burocrática e à apresentação de proposta orçamentária, mas, principalmente, na liberdade da execução orçamentária.
No mérito, o juiz José Gutemberg citou o artigo 134 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 45/2004. “A Emenda Constitucional, à semelhança do que já ocorria com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, criou mais uma esfera de gestão autônoma dentro do ente federativo”, frisa a sentença, reforçando que “a execução do orçamento- aprovado por lei- é viabilizado por intermédio do recebimento do duodécimo da instituição até o dia 20 do mês, conforme prevê o artigo 168 da Constituição da República”.
Diz o artigo 168: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ao entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § (parágrafo) 9º”. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Sem o repasse integral do duodécimo, frisa o juiz na sentença, “a autonomia da instituição é severamente afetada”.