
Na petição, a DPE-PB destacou que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, conforme estabelece o artigo 282 do Código de Processo Penal. “Não se pode decretar a ultima ratio sem antes testar a eficácia de medidas menos gravosas, mormente quando a acusada é primária e o delito não envolveu violência física grave ou ameaça contra a pessoa”, aponta trecho do documento.
A defensora pública Fernanda Apolônio, responsável pelo caso, explicou ainda que o chamado risco de repetição da conduta não poderia ser tratado como intenção criminosa, uma vez que os episódios apontados no processo estavam relacionados a um contexto de dependência química. Segundo a defensora, tratar essa situação apenas sob a ótica penal significa responder a um problema de saúde com encarceramento, quando a abordagem mais adequada é o acompanhamento e o tratamento.
A Defensoria também sustentou que a manutenção da custódia violava o princípio da homogeneidade, ao impor uma restrição mais severa do que aquela que poderia ser aplicada ao final do processo. A atuação observou, ainda, as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta o sistema de justiça a adotar respostas penais compatíveis com situações de vulnerabilidade e de saúde pública.
Na decisão, a juíza revogou a prisão preventiva da assistida, reconhecendo que “a reiteração da conduta, neste cenário, é sintomática de uma patologia, e não de dolo puro voltado à subversão da ordem, de tal sorte que o tratamento adequado é a ferramenta mais eficaz para cessar o risco de repetição”. Com isso, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento aos atos processuais, a imposição de restrições de contato e aproximação, além do monitoramento eletrônico.
Texto: Felipe Bezerra
Foto: TJPB
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