Por: Matheus Wendell* – Publicado em: 09.08.2019
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) obteve provimento de recurso de apelação junto à Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que de forma unânime, absolveu um homem por motivo de atipicidade material da conduta. No processo, que tramitava desde 2014, o comerciante J. V. G, de 28 anos, foi denunciado pelo Ministério Público (MPPB) porque portava no interior do carro uma munição intacta calibre 38, desacompanhada de arma de fogo.
Após o trâmite do processo, a pretensão punitiva foi julgada procedente para condená-lo a dois anos de reclusão, com base no artigo 14 da Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. No entanto, ao apresentar as razões de apelação, a Defensoria alegou que as circunstâncias concretas que permeiam o caso demonstraram não ser necessária a intervenção do poder estatal punitivo.
O princípio da insignificância penal foi usado na apelação, já que a “conduta do recorrente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade”, afirmou a defensora pública Naiara Antunes Dela-Bianca.
Na decisão final, que foi divulgada na última quinta-feira (1), a Câmara Especializada Criminal reconheceu, nos moldes pleiteados pela Defensoria Pública, que “o porte de uma única munição, desacompanhada de dispositivo que possibilite o disparo do projétil, não caracteriza a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade.”
Para a defensora Naiara Dela-Bianca “a decisão é de suma importância, pois traduz-se em um filtro para limitar o poder punitivo do Estado onde há ínfima ou até mesmo nenhuma lesividade ao bem jurídico que a norma penal visa proteger e, por conseguinte, evita a proliferação de processos e a mobilização de uma máquina custosa é complexa para, afinal, não se ter o que substancialmente tutelar”.
*Estagiário