Defensoria Pública anula no STJ prisão decretada sem fundamentação

Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 02.03.2021

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonsêca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem, de ofício, em habeas corpus impetrado pela defensora pública Monaliza Montinegro, da Comarca de Patos, e revogou a prisão preventiva de paciente, acusado da suposta prática do  crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau.

A ação foi ajuizada após denegação de ordem pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em habeas corpus, fundamentado na negativa de autoria e insuficiência de provas, bem como pelo fato de a prisão “cautelar” durar mais de um ano. Além disso, Monaliza demonstrou a falta de comunicação da prisão à Defensoria Pública, o que ensejou na reconsidera ausência de manifestação da defesa antes da conversão do flagrante em prisão preventiva.

Parecer favorável do MP – Em sucessivo, pedido de reconsideração também foi indeferido, tendo o Ministério Público, que, diante da não apresentação pelas instâncias ordinárias para a segregação cautelar – pautada apenas na gravidade em abstrato do crime – opinou pela revogação da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro-relator Reynaldo Fonsêca destacou, com base na jurisprudência pátria, a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Liberdade como regra – “No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas”, prelecionou.

Para ele, a referida decisão se sustentou unicamente na gravidade abstrata da conduta, sem apontar qualquer elemento concreto relativo ao caso de modo a dar suporte à tese de imprescindibilidade da prisão preventiva, de modo que esta se mostra inadmissível.

Ao final, o ministro verificou constrangimento ilegal e prelecionou que a prisão provisória não deve se confundir com a prisão-pena, pois não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.

“Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente”, arrematou.

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