Por: Ascom-DPPB – Publicado em: 16.06.2017
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, à unanimidade, atender pedido da Defensoria Pública da Paraíba e manter a liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que determinou em Mandado de Segurança impetrado por cinco defensores públicos aprovados em concurso público, a publicação pelo governo do estado de suas portarias de nomeação, encaminhadas desde setembro de 2016.
O governo do Estado entrou com pedido de suspensão da liminar, atendido pelo então presidente do TJPB, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em decisão monocrática, suspendeu os efeitos da decisão, sob os fundamentos de que a competência para editar tais atos é exclusiva do governador do Estado, não poderia ter sido fixado prazo para nomeação e perda de receita pelo Estado da Paraíba que impossibilitaria o cumprimento da decisão.
PRIMEIRAS PUBLICAÇÕES
Na quarta-feira (14), o Pleno do Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para nomear os novos defensores públicos é da defensora pública-geral da Paraíba, Madalena Abrantes, e não do governador do Estado e, por isso, cassou a suspensão. As portarias de nomeação de Marcel Joffily de Souza, William Michael Marques Carvalho, Monaliza Maelly Fernandes Montinegro, Carollyne Andrade Souza e Gabriela Fernandes Correia Lima foram publicadas na edição do Diário Oficial do Estado de quinta-feira (15).
O relator do Agravo Interno foi o desembargador-presidente Joás de Brito Pereira Filho. Ele demonstrou que nenhum dos argumentos apresentados se mostrou suficiente para autorizar o deferimento do pedido de suspensão.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em relação à incompetência do Juízo de Campina Grande, em virtude da suposta competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o presidente explicou que, as causas de pedir, embora parecidas, são manifestamente distintas. O processo, na Capital, tem como pedido o provimento de 43 cargos de defensor, enquanto que o de Campina pede a simples divulgação na imprensa oficial dos atos de nomeação já praticados pelo defensor público-geral.
O relator também esclareceu que, de acordo com a Lei Complementar nº 104/2012, a Defensoria Pública tem autonomia financeira e independência funcional para adotar providências referentes à contratação de pessoal. “Ressalto caber ao defensor público-geral prover os cargos de sua estrutura organizacional”, afirmou.
Quanto à alegação de desrespeito às normas orçamentárias, o magistrado argumentou que a Defensoria possui orçamento próprio, com prerrogativa de apresentação da própria peça orçamentária, não se confundindo com o orçamento do Estado. Afirmou, ainda, que os recursos financeiros da Defensoria se mostram suficientes para o provimento dos cargos pleiteados, conforme os autos.