O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) e determinou a suspensão do julgamento de um assistido pela instituição enviado a júri popular. A liminar em habeas corpus foi concedida pelo ministro Ribeiro Dantas, que reconheceu a ilegalidade na pronúncia (decisão que admite a acusação e submete o réu ao júri).
De acordo com o defensor público, Philippe Mangueira, a defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao qual foi negado provimento. “Decidimos recorrer ao STJ, pois a decisão de pronúncia estava baseada exclusivamente em boatos”, explicou.
Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas salientou que a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Entretanto, apontou que testemunho indiretos por “ouvir dizer” não constituem fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
Desse modo, o ministro avaliou que, no caso analisado, não havia indícios suficientes contra o réu, deferindo pedido liminar da DPE-PB para suspender a sessão plenária que seria realizada no dia 29 de agosto, bem como, a ação penal, até o julgamento definitivo do pedido.
JURISPRUDÊNCIA – Segundo entendimento reiterado do STJ, o testemunho de “ouvir dizer” ou “hearsay testimony” não é suficiente para fundamentar a pronúncia, a qual não pode, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
Nesse aspecto, o defensor público, Philippe Mangueira, esclareceu que o testemunho indireto, por “ouvir dizer” é de baixa confiabilidade e inviabiliza o exercício do contraditório, visto que não é possível checar a autenticidade das informações prestadas por não ser indicada a fonte. Logo, esse tipo de prova pode ser objeto de manipulação e produzir erros judiciais.
Por Thais Cirino
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil