A Defensoria Pública da Paraíba recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conseguiu garantir o julgamento do habeas corpus (HC) de um assistido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Judiciário paraibano havia negado o pedido de liminar sem analisar o mérito da ação. O acusado foi submetido a júri popular pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande com base em testemunhos indiretos e condenado.
Segundo o habeas corpus, impetrado pela defensora pública Monaliza Montinegro, a submissão do réu ao júri foi baseada exclusivamente em informações do inquérito policial e em testemunhos indiretos ou “de ouvir dizer”, isto é, quando as testemunhas atribuem o crime ao acusado apenas por saberem do fato por terceiros. Assim, o acusado foi levado a julgamento popular sem provas, já que de acordo com a lei, os testemunhos não são suficientes para caracterizar a autoria do crime.
“Analisando-se o inteiro teor da sentença de pronúncia, respeitosamente, verifica-se de maneira evidente que sua fundamentação fática girou em torno unicamente na transcrição do depoimento da fase inquisitorial e do interrogatório inquisitorial. Percebe-se, portanto, que não foi apontado pelo juízo nenhum elemento colhido durante a fase judicial, de sorte que houve grave violação ao art. 155 do CPP [que dispõe sobre o impedimento de fundamentação da decisão com base em elementos informativos]”, ressaltou a defensora.
Na petição, ainda foi apontada outra nulidade relacionada à sentença ao Tribunal do Júri. A defensora ressaltou que a decisão foi fundamentada, além de outros artigos do Código Penal, no artigo 339, que trata do crime de denunciação caluniosa, o que apresentaria um descabimento em relação ao caso. O Ministério Público já havia pedido a absolvição do réu da acusação.
“Quando o órgão acusador pedir a absolvição (já no julgamento do mérito final do processo), o juiz não pode condenar porque configura ofensa ao princípio acusatório, muito menos poderá fazê-lo o magistrado quando em sede de discussão sobre a pronúncia (decisão interlocutória mista), que julga meramente a admissibilidade da denúncia”, destacou.
DECISÃO – Na decisão, o ministro relator Rogério Schietti acolheu os argumentos da Defensoria Pública e determinou que o mérito do habeas corpus fosse analisado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
“É certo que as teses formuladas no habeas corpus deveriam haver sido submetidas à apreciação do Tribunal por meio do recurso em sentido estrito […] Portanto, o pedido defensivo deve ser provido, a fim de determinar que o Tribunal estadual aprecie o mérito da impetração, notadamente acerca das alegações de que a pronúncia do réu é amparada, exclusivamente, em elementos informativos”, estabeleceu o magistrado.
A ação de habeas corpus foi fruto de uma atuação conjunta da Defensoria Pública da Paraíba e Defensoria Pública da União.
Por Daiane Lima