Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 14.11.2020
A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) de Campina Grande não indefira a concessão de ‘passe livre’ no transporte coletivo para pessoas com deficiência que mantenham a capacidade de locomoção.
A determinação é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina, Alex Muniz Barreto, ao deferir liminar subscrita pelo coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e da Cidadania (Necid) da DPE em Campina Grande, Marcel Joffily, e equipe, após instauração de procedimento preparatório que culminou com a expedição de Recomendação, não atendida pela STTP.
A Ação foi ajuizada após a DPE-PB ter recebido denúncias de assistidos noticiando o indeferimento pela STTP do referido benefício a usuários com deficiência, mas sem dificuldades em deambular (andar à toa, sem dificuldades locomotoras). Em outras palavras, a Defensoria Pública entendeu que a STTP estava exigindo requisito não previsto em lei municipal para a concessão do benefício em questão. Salienta-se que na ação civil pública também são realizados outros pedidos, a exemplo da extensão do benefício para um(a) acompanhante da pessoa com deficiência.
“Outra determinante para a judicialização foi o não atendimento à Recomendação expedida, na qual recomendamos à STTP que se abstivesse de indeferir o benefício sob o argumento de que a pessoa com deficiência não tinha dificuldades de locomoção. Assim, recomendamos que fosse garantida a concessão do “Passe Livre” para deficientes auditivos, visuais e mentais, nos parâmetros previstos em Decreto Federal, além de que fosse possibilitada a inscrição de um acompanhante por beneficiário do Passe Livre, nos moldes estatuídos no art. 7º-A da Portaria ministerial GM n. 261 do Ministério da Infraestrutura, comprovada tal necessidade por perícia médica”, afirmou Marcel Joffily.
Ilegalidade do indeferimento
Em sua decisão, o magistrado destacou que a STTP estaria escalonando, aprioristicamente, as múltiplas ordens de deficiência quando a legislação federal não o fez ou, quando o fez, concedeu margem de colmatação para legislador municipal fazê-lo e, por conseguinte, ao operador de trânsito, lembrando que a Lei municipal n. 5.268/12, que versa acerca dos critérios para a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, nada dispõe acerca das ordens de deficiência para elegibilidade à benesse do “Passe livre”.
“A plausibilidade do direito acautelado acha-se evidenciada através da motivação adotada pela entidade reclamada, consoante se evidencia através da análise da documentação elencada ao ID’s 34863653 – pp.18/19 e 34863627 – p.3. por meio da qual se constata que o critério locomotor tem sido o fundamento para o indeferimento , veiculando fator de restrição não disposto na legislação municipal ou federal que verse acerca da matéria”, arrematou o juiz Alex Muniz Barreto.
Por sua vez, o superintendente da autarquia municipal, Félix Araújo Neto, afirmou que o órgão ainda não foi notificado da decisão e alegou que o critério da locomoção adotado decorre do cumprimento de um Termo de Ajustamento firmado como o Ministério Público. Ele garantiu, no entanto, que cumprirá a decisão judicial e previu que a discussão jurídica se estenderá entre as empresas de ônibus e a DPE-PB.