Por: Cândido Nóbrega – Publicado em: 25.08.2020
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, à unanimidade, dar provimento a Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) em favor de um apenado assistido pela instituição, assegurando-lhe a progressão do regime prisional fechado para o aberto, a qual já fazia jus há quase dois anos.
Nas razões recursais, a defensora pública Iara Bonazzoli, da comarca de Sousa, demonstrou, à saciedade, a ocorrência do excesso de prazo para apreciação de pedidos de progressão/livramento condicional, bem como os reiterados indeferimentos por parte do Juízo da Execução, que não teria sido diligente, agindo com morosidade em relação aos recursos de agravo em execução.
Regressão equivocada – Ela fundamentou o pedido, sobretudo, no fato de numa dessas ocasiões, além de o assistido não ter tido seu pedido de progressão sequer apreciado, ainda ter-lhe sido decretada a regressão cautelar ao regime anterior, fechado, pelo suposto cometimento de falta grave: desligamento do aparelho de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
“O apenado, ora recorrente, vem buscando a sua progressão/livramento desde o início de 2019, tendo em vista que havia atingido o requisito temporal desde o final de 2018, porém, passadas avaliações de sua vida carcerária, veio tendo sucessivos pedidos indeferidos, o que ensejou outros agravos em execução, bem como uma correição parcial interposta pela mesma defensora pública que o representa desde o primeiro pleito”, lembrou em sua decisão, o desembargador-relator Arnóbio Alves Teodósio.
O magistrado destacou ainda que nesse período uma portaria Conjunta suspendeu a parte de 8 de março de 2019 toda a movimentação do sistema VEP, enquanto pendente migração para o SEEU, permitindo que casos urgentes fossem peticionados fisicamente, o que não ocorreu nesse caso.
Preenchimento de critérios – O desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou ainda que, quando de seu primeiro pedido, em 4/3/2019 e reiterado em 6 de maio do mesmo ano, o assistido já tinha pleno direito à progressão de sua punição, ao regime aberto, desde 19/12/2018 possuindo, além do lapso temporal suficiente, atestado de bom comportamento carcerário.
“Logo, quando do descumprimento das regras de monitoramento, nos idos de abril a julho de 2019, repito, o preso já possuía o direito à progressão ao regime aberto, desde 19/12/2018, como conquistas suas que deveriam ser respeitadas, independentemente do descumprimento das regras de monitoramento eletrônico ocorridas muito depois, cujo pedido de progressão não foi apreciado a tempo e modo pelo Juízo da Execução, por motivos justificáveis, inclusive em correição parcial interposta pela mesma causídica”, arrematou.