Por: Larissa Claro – Publicado em: 22.07.2020
As escolas de Campina Grande que permitirem a utilização dos banheiros de acordo com a identidade de gênero dos seus alunos não serão penalizadas com aplicação de multa, conforme prevê a Lei Municipal n.º 7.520/2020, que proíbe a interferência da “ideologia de gênero” nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental, no que diz respeito à utilização dos banheiros, vestiários e demais espaços separados pelo sexo biológico. A decisão de caráter liminar foi deferida pela Justiça em ação civil pública (ACP) movida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB).
A ação foi ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humano da DPE-PB em Campina Grande no último dia 10 de junho, poucos dias após a publicação da Lei n.º 7.520/2020 no Semanário Oficial de Campina Grande. A Defensoria apontou que tal lei viola diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente a dignidade humana, a liberdade de expressão, a imagem, bem como outros direitos fundamentais dos/as estudantes que não se identifiquem com o seu sexo biológico.
Na ação, o defensor público Marcel Joffily também fez um pedido liminar para que a Prefeitura de Campina Grande se abstivesse de aplicar multas (art. 2º, da Lei 7.520/2020) às escolas do município que descumprissem a lei em questão, bem como para permitir ao alunado de Campina Grande (escolas públicas e particulares) que utilizasse banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico, de acordo com a sua identidade de gênero.
Na decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, a Juíza Ana Carmem Pereira Jordão entendeu que tal lei, a princípio, viola normas da Constituição Federal e de tratados internacionais, como os “Princípios de Yogyakarta”, incitando o preconceito contra as pessoas transexuais, ainda que involuntariamente.
Para isso, a magistrada citou algumas diretrizes do tratado, entre elas:
“Assegurar que leis e políticas dêem proteção adequada a estudantes, funcionários/as e professores/as de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, contra toda forma de exclusão social e violência no ambiente escolar, incluindo intimidação e assédio”;
“Garantir que estudantes sujeitos a tal exclusão ou violência não sejam marginalizados/as ou segregados/as por razões de proteção e que seus interesses sejam identificados e respeitados de uma maneira participativa”.
Ademais, a magistrada ressaltou que iniciativa de leis como a questionada na ACP compete à União Federal, e não aos municípios, sendo a atividade legislativa local nociva à distribuição constitucional das competências e ao pacto federativo.
Ao acolher integralmente os pedidos formulados pela Defensoria Pública, a juíza concedeu a liminar para determinar ao Município de Campina Grande que se abstenha de aplicar multas às instituições de ensino com base no Art.2º da Lei Municipal 7.520/2020, bem como para permitir aos discentes do Município de Campina Grande a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico, de acordo com a sua identidade de gênero. Da decisão cabe recurso.